Normas Regulamentadoras

As NRs servem para direcionar as ações das empresas para que os ambientes de trabalho sejam adequados e seguros para os
colaboradores, ou seja, são grupos de procedimentos e requisitos relativos à Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho
que orienta as obrigações que o contratante deve cumprir.

Através das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho é possível promover a preservação e a integridade física dos
funcionários conforme legislação vigente prevenindo acidentes e Doenças Ocupacionais que possam ser contraídas ou agravadas
no local de trabalho.

As NRs são as Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho.

As NRS são orientações sobre procedimentos obrigatórios que as empresas devem seguir relacionados à saúde e segurança do trabalhador.

As NRs servem para direcionar as ações das empresas para que os ambientes de trabalho sejam adequados e seguros para os
colaboradores, ou seja, são grupos de procedimentos e requisitos relativos à Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho
que orienta as obrigações que o contratante deve cumprir.

Através das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho é possível promover a preservação e a integridade física dos
funcionários conforme legislação vigente prevenindo acidentes e Doenças Ocupacionais que possam ser contraídas ou agravadas
no local de trabalho.

As NRs são as Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho.

As NRS são orientações sobre procedimentos obrigatórios que as empresas devem seguir relacionados à saúde e segurança do trabalhador.

As NRs servem para direcionar as ações das empresas para que os ambientes de trabalho sejam adequados e seguros para os
colaboradores, ou seja, são grupos de procedimentos e requisitos relativos à Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho
que orienta as obrigações que o contratante deve cumprir.

Através das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho é possível promover a preservação e a integridade física dos
funcionários conforme legislação vigente prevenindo acidentes e Doenças Ocupacionais que possam ser contraídas ou agravadas
no local de trabalho.

Através das NRs foi possível estabelecer os requisitos mínimos de segurança do trabalho de acordo com a função desempenhada pelo trabalhador. As NRs ajudam os empregadores a tornar o ambiente de trabalho mais seguro e com menor risco de acidentes. Essas normas são obrigatórias às empresas públicas e privadas que possuam empregados registrados por carteira de trabalho CLT.

As NRs são criadas a partir das seguintes necessidades:

  • Demandas da sociedade;

  • Bancadas de empregadores e trabalhadores;

  • Órgãos governamentais;

  • Necessidades apontadas pela inspeção do trabalho;

  • Compromissos internacionais;

  • Estatísticas de acidentes e doenças.

Ao todo são 36 Normas Regulamentadoras a serem seguidas pelas empresas.

A Norma Regulamentadora 1, cujo título é Disposições Gerais, estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse curso de segurança do trabalho contempla as normas nacionais e internacionais para realização de trabalhos em Altura, além de orientar os trabalhadores quanto aos equipamentos a serem utilizados, habilitando os participantes para executar com segurança os trabalhos nos diversos ambientes verticais.

O treinamento para trabalho em altura aborda temas como o uso de equipamentos específicos, princípios e técnicas de ancoragem, nós, técnicas de segurança em cordas, sistemas de redução mecânica, são alguns dos assuntos abordados.

Esse curso de segurança do trabalho para trabalho em altura é feito com base em exercícios práticos e simulações.

Objetivos do treinamento para trabalhos em altura:

Reconhecer os riscos relacionados às atividades de trabalho em altura;

Identificar as exigências normativas referentes à segurança nos trabalhos em altura;

Estabelecer os procedimentos necessários à realização dos trabalhos em altura, visando garantir a segurança pessoal e coletiva.

A Norma Regulamentadora 2, cujo título é Inspeção Prévia, estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao Ministério do Trabalho a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A NR 2 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 160 e 161 da CLT.

A Norma Regulamentadora 3, cujo título é Embargo ou Interdição, estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. A NR 3 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 161 da CLT.

A Norma Regulamentadora 4, cujo título é Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade dasempresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela Consolidaçãodas Leis do Trabalho (CLT) de organizar e manter em funcionamento os ServiçosEspecializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, no local de trabalho. A NR 4 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 162 da CLT.

A Norma Regulamentadora 5 cujo título é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas emorganizar e manter, dependendo da sua classificação nacional de atividade econômicae do código da atividade, uma comissão interna constituída por representantes dosempregados e do empregador. A NR 5 tem sua existência jurídica assegurada, em nívelde legislação ordinária, nos artigos 163 a 165 do Capítulo V do Título II da CLT.

A sexta Norma Regulamentadora do trabalho, cujo título é Equipamento de Proteção Individual (EPI), estabelece: definições legais, formas de proteção, requisitosde comercialização e responsabilidades (empregador, empregado, fabricante,importador e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)). A interpretação da NR 6,principalmente no que diz respeito à responsabilidade do empregador, é defundamental importância para a aplicação da NR 15, na caracterização e/oudescaracterização da insalubridade. A NR 6 tem a sua existência jurídica assegurada,em nível de legislação ordinária, nos artigos 166 a 167 da CLT.

(Esta norma se aplica a qualquer tipo de estabelecimento independente do ramo de atividade e quantidade de funcionários).

A Norma Regulamentadora 7, cujo título é Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implantação do PCMSO, por parte de todos os empregadores e instituições, com o objetivo de monitorar individualmente aqueles trabalhadores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos definidos pela NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

A Norma Regulamentadora 8, cujo título é Edificações, dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A NR 8 tem sua existência jurídica assegurada em nível de legislação ordinária, nos artigos 170 a 174 da CLT. Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da CLT.

(Esta norma se aplica a qualquer tipo de estabelecimento independente do ramo de atividade e quantidade de funcionários).

A Norma Regulamentadora 9, cujo título é Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação de umprograma de Higiene Ocupacional visando à preservação da saúde e integridade físicados trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. A NR 9 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 176 a 178 da CLT.

A Norma Regulamentadora 10, cujo título é Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, estabelece os requisitos e condições mínimas exigíveis para garantir asegurança e a saúde dos trabalhadores que interajam direta ou indiretamente eminstalações elétricas. A aplicação da NR 10 abrange as fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas, bem como quaisquer trabalhos realizados em suas proximidades. A NR 10 tem sua existência jurídica assegurada pelos artigos 179 a 181 da CLT.

A Norma Regulamentadora 11, cujo título é Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, estabelece que os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica, quanto manual, de modo a evitar acidentes no local de trabalho. Essa NR foi redigida devido ao grande número de acidentes, causados pelos equipamentos de içamento e transporte de materiais, ocorridos com a crescente mecanização das atividades que motivaram um aumento da quantidade de materiais movimentados no ambiente de trabalho. A NR 11 tem a sua existência jurídicaassegurada no nível de legislação ordinária, nos artigos 182 e 183 da CLT.

A Norma Regulamentadora 12, cujo título é Máquinas e Equipamentos, estabelecem as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A NR 12 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 184 a 186 da CLT.

A Norma Regulamentadora 13, cujo título é Caldeiras e Vasos de Pressão, estabelecem todos os requisitos técnicos e legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A NR 13 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 187 e 188 da CLT.

A Norma Regulamentadora 14, cujo título é Fornos, estabelece as recomendações técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais, nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT.

A Norma Regulamentadora 15, cujo título é Atividades e Operações Insalubres, definem em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional devido para cada caso. Aplicam-se também ao trabalho rural, no que couberem, todos os aspectos técnicos e legais da NR 15. Para maior compreensão das normas que regem o trabalho rural, que aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR).

A Norma Regulamentadora 16, cujo título é Atividades e Operações Perigosas, definem os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o adicional de periculosidade. A NR 16 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 193 a 197 da CLT. Os artigos 193 a 197 dizem respeito, exclusivamente, aos dois agentes de periculosidade: inflamáveis e explosivos. As leis existentes transferem toda aplicabilidade da CLT aos critérios técnicos estabelecidos pela NR 16.

A Norma Regulamentadora 17, cujo título é Ergonomia, visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A NR 17 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 198 e 199 da CLT.

A Norma Regulamentadora 18, cujo título é Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, com o objetivo de implementar procedimentos de aspecto preventivo relacionados às condições de trabalho na construção civil. A NR 18 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no inciso I do artigo 200 da CLT.

A NR 19, cujo título é Explosivos, trata, exclusivamente, dos aspectos de segurança que envolve as atividades com explosivos, no que diz respeito à estocagem, manuseio e transporte.

Ao término do curso os participantes deverão ser capazes de operar empilhadeiras e pontes rolantes, estando familiarizados com as máquinas, suas qualidades e limitações.

O treinamento também visa à qualificação profissional em atendimento as necessidades específicas da Empresa.

O curso será realizado no próprio local de trabalho, o instrutor desenvolverá o treinamento de acordo com os riscos, conduta e segurança do equipamento. O conteúdo programático é composto pelos seguintes temas:

Aspecto civil e criminal de acidente do trabalho;

Portaria 3.214/78, NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais;

Especificações e características gerais da empilhadeira;

Classificação, equilíbrio e componentes da empilhadeira;

Estabilidade lateral, centro de gravidade e triângulo da estabilidade;

Classificação quanto ao abastecimento;

Acessórios para movimentação de materiais;

Conferência diária antes de exercer as atividades;

Normas de Segurança;

Treinamento prático;

Treinamento com duração máxima de 08 horas, no mesmo dia.

A NR 20, cujo título é Líquido Combustível e Inflamável, trata das definições e dos aspectos de segurança envolvendo as atividades com líquidos inflamáveis e combustíveis, GLP e outros gases inflamáveis.

Ao término do curso os participantes deverão ser capazes de operar empilhadeiras e pontes rolantes, estando familiarizados com as máquinas, suas qualidades e limitações.

O treinamento também visa à qualificação profissional em atendimento as necessidades específicas da Empresa.

O curso será realizado no próprio local de trabalho, o instrutor desenvolverá o treinamento de acordo com os riscos, conduta e segurança do equipamento. O conteúdo programático é composto pelos seguintes temas:

Aspecto civil e criminal de acidente do trabalho;

Portaria 3.214/78, NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais;

Especificações e características gerais da empilhadeira;

Classificação, equilíbrio e componentes da empilhadeira;

Estabilidade lateral, centro de gravidade e triângulo da estabilidade;

Classificação quanto ao abastecimento;

Acessórios para movimentação de materiais;

Conferência diária antes de exercer as atividades;

Normas de Segurança;

Treinamento prático;

Treinamento com duração máxima de 08 horas, no mesmo dia.

A NR 21, cujo título é Trabalhos a Céu Aberto, estabelece as medidas preventivas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades a céu aberto, tais como, minas ao ar livre e pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.

Ao término do curso os participantes deverão ser capazes de operar empilhadeiras e pontes rolantes, estando familiarizados com as máquinas, suas qualidades e limitações.

O treinamento também visa à qualificação profissional em atendimento as necessidades específicas da Empresa.

O curso será realizado no próprio local de trabalho, o instrutor desenvolverá o treinamento de acordo com os riscos, conduta e segurança do equipamento. O conteúdo programático é composto pelos seguintes temas:

Aspecto civil e criminal de acidente do trabalho;

Portaria 3.214/78, NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais;

Especificações e características gerais da empilhadeira;

Classificação, equilíbrio e componentes da empilhadeira;

Estabilidade lateral, centro de gravidade e triângulo da estabilidade;

Classificação quanto ao abastecimento;

Acessórios para movimentação de materiais;

Conferência diária antes de exercer as atividades;

Normas de Segurança;

Treinamento prático;

Treinamento com duração máxima de 08 horas, no mesmo dia.

A NR 22, cujo título é Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, determinam métodos e procedimentos, nos locais de trabalho, que proporcionem aos empregados satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho de mineração.

Ao término do curso os participantes deverão ser capazes de operar empilhadeiras e pontes rolantes, estando familiarizados com as máquinas, suas qualidades e limitações.

O treinamento também visa à qualificação profissional em atendimento as necessidades específicas da Empresa.

O curso será realizado no próprio local de trabalho, o instrutor desenvolverá o treinamento de acordo com os riscos, conduta e segurança do equipamento. O conteúdo programático é composto pelos seguintes temas:

Aspecto civil e criminal de acidente do trabalho;

Portaria 3.214/78, NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais;

Especificações e características gerais da empilhadeira;

Classificação, equilíbrio e componentes da empilhadeira;

Estabilidade lateral, centro de gravidade e triângulo da estabilidade;

Classificação quanto ao abastecimento;

Acessórios para movimentação de materiais;

Conferência diária antes de exercer as atividades;

Normas de Segurança;

Treinamento prático;

Treinamento com duração máxima de 08 horas, no mesmo dia.

A vigésima terceira norma regulamentadora do trabalho, cujo título é Proteção Contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndios de que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A NR 23 tem a sua existência jurídica assegurada em nível de legislação ordinária, no inciso IV do artigo 200 da CLT.

Ao término do curso os participantes deverão ser capazes de operar empilhadeiras e pontes rolantes, estando familiarizados com as máquinas, suas qualidades e limitações.

O treinamento também visa à qualificação profissional em atendimento as necessidades específicas da Empresa.

O curso será realizado no próprio local de trabalho, o instrutor desenvolverá o treinamento de acordo com os riscos, conduta e segurança do equipamento. O conteúdo programático é composto pelos seguintes temas:

Aspecto civil e criminal de acidente do trabalho;

Portaria 3.214/78, NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais;

Especificações e características gerais da empilhadeira;

Classificação, equilíbrio e componentes da empilhadeira;

Estabilidade lateral, centro de gravidade e triângulo da estabilidade;

Classificação quanto ao abastecimento;

Acessórios para movimentação de materiais;

Conferência diária antes de exercer as atividades;

Normas de Segurança;

Treinamento prático;

Treinamento com duração máxima de 08 horas, no mesmo dia.

A vigésima quarta norma regulamentadora para o trabalho, cujo título é Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho determina requisitos básicos para as instalações sanitárias e de conforto. A serem observadas nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável. Os estabelecimentos devem dispor de instalações sanitárias mantidas em bom estado de asseio e higiene, separadas por sexo, além de outros aspectos construtivos e de conservação predial.

Ao término do curso os participantes deverão ser capazes de operar empilhadeiras e pontes rolantes, estando familiarizados com as máquinas, suas qualidades e limitações.

O treinamento também visa à qualificação profissional em atendimento as necessidades específicas da Empresa.

O curso será realizado no próprio local de trabalho, o instrutor desenvolverá o treinamento de acordo com os riscos, conduta e segurança do equipamento. O conteúdo programático é composto pelos seguintes temas:

Aspecto civil e criminal de acidente do trabalho;

Portaria 3.214/78, NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais;

Especificações e características gerais da empilhadeira;

Classificação, equilíbrio e componentes da empilhadeira;

Estabilidade lateral, centro de gravidade e triângulo da estabilidade;

Classificação quanto ao abastecimento;

Acessórios para movimentação de materiais;

Conferência diária antes de exercer as atividades;

Normas de Segurança;

Treinamento prático;

Treinamento com duração máxima de 08 horas, no mesmo dia.

A NR 25, cujo título é Resíduos Industriais, estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas sobre o destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

Ao término do curso os participantes deverão ser capazes de operar empilhadeiras e pontes rolantes, estando familiarizados com as máquinas, suas qualidades e limitações.

O treinamento também visa à qualificação profissional em atendimento as necessidades específicas da Empresa.

O curso será realizado no próprio local de trabalho, o instrutor desenvolverá o treinamento de acordo com os riscos, conduta e segurança do equipamento. O conteúdo programático é composto pelos seguintes temas:

Aspecto civil e criminal de acidente do trabalho;

Portaria 3.214/78, NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais;

Especificações e características gerais da empilhadeira;

Classificação, equilíbrio e componentes da empilhadeira;

Estabilidade lateral, centro de gravidade e triângulo da estabilidade;

Classificação quanto ao abastecimento;

Acessórios para movimentação de materiais;

Conferência diária antes de exercer as atividades;

Normas de Segurança;

Treinamento prático;

Treinamento com duração máxima de 08 horas, no mesmo dia.

A NR 26, cujo título é Sinalização de Segurança, estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

A NR 27, cujo título é Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho, estabelece os requisitos para o registro profissional para o exercício da função de técnico de segurança do trabalho.

A vigésima oitava norma regulamentadora do trabalho, cujo título é Fiscalização e Penalidades, determinam os procedimentos a serem adotados pela fiscalização, a cargo dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, no que diz respeito aos prazos que empresas têm para atender às infrações levantadas e, também, ao procedimento de autuação por infração às normas regulamentadoras.

A vigésima nona norma regulamentadora do trabalho, estabelece os requisitos mínimos de Segurança para o Trabalho Portuário. A NR 29 tem como objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. Esta NR apresenta uma atenção especial com o manuseio, transporte e armazenagem de produtos perigosos.

Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.

Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho

É uma norma regulamentadora que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em serviços de saúde. Serviços de saúde: qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade (abrange todos os trabalhadores da saúde inclusive os que estão no ensino e pesquisa, não só os de área hospitalar).

A NR 33, cujo título é Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, estabelecem os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicável.

O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto das demais Normas Regulamentadoras – NR do Ministério do Trabalho e Emprego.

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